quarta-feira, fevereiro 07, 2007

Projecto de Lei sobre o Aborto

Este é projecto de lei apresentado pelo PS e que, caso vença o sim ou caso não se verifique uma participação superior a 50%, será provavelmente a nova lei:

Projecto de Lei

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)
O artigo 142° do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo
Decreto-Lei 48/95, de 15/3 e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção:

Artigo 142°
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua
direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento
da mulher grávida, nas seguintes situações:
a) a pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar,
nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral,
dignidade social ou maternidade consciente;
b) (actual alínea a - a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou
psíquica da mulher grávida;)

c) caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão
para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente
por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas
de gravidez;
d) (actual alínea c - c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou
malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;);

e) (actual alínea d - d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.).
2- Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não
punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito
e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob
cuja direcção, a interrupção é realizada.


Artigo 2.º
É aditado um artigo 140°-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

Artigo 140°-A
Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez
Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço,
próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez,
será punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 3°
(Rede pública de aconselhamento familiar)
1 - Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de
aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um Centro de
Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.
2 - Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde, devendo a sua
constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.
Artigo 4°
(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)
1 - Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam
realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.
2 - As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais, realizadas sob
anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.
Artigo 5°
(Competências)
Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher grávida, com
objectivo da superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo
para uma decisão responsável e consciente, cabendo-lhes, nomeadamente:
a) Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma mais adequada
de organização do seu planeamento familiar;
b) Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no
sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção resolver os problemas de
ordem social decorrentes da maternidade;
c) Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação laboral no
que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos relativos a prestações
médico-sociais;
d) Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se
pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento.
2- Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se
oponha, ouvir o outro responsável da concepção.
Artigo 6°
(Organização dos estabelecimentos de saúde)
1 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n° 1 do artigo 142° do Código
Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em
estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato
o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos
eventualmente exigíveis.
2- Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja
praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente
para o efeito.
3- Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as
providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique
nas condições e prazos legalmente previstos.
Artigo 7°
(Dever de sigilo)
Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos
estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique
a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional
relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento
no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática,
nos termos e para os efeitos dos artigos 195° e 196° do Código Penal, sem prejuízo
das consequências estatutárias e disciplinares de qualquer eventual infracção.
Artigo 8°
(Regulamentação)
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de noventa dias.
Artigo 9°
(Entrada em vigor)
1- As normas da presente lei relativas à estruturação e funcionamento de
estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com a entrada em vigor da lei
do Orçamento subsequente à sua publicação.
2- Até à entrada em funcionamento da rede de aconselhamento prevista no artigo
3º, o pedido de interrupção da gravidez nas primeiras dez semanas deve ser
acompanhado de comprovação de realização de consulta em estabelecimento
credenciado.
Os Deputados

1 Comments:

Blogger B. said...

Se não houver participação acima de 50%, não haverá coragem para mudar o que quer que seja em assembleia, não faz sentido, porque em 98 também não houve, e no máximo foi feito um referendo 9 anos depois. E acho bem, porque é sempre uma amostra do pensamento que ronda portugal, não é por 3 ou 4 % que vai haver uma tamanha diferença de opinião, embora, com abstenção muito alta o "não" ganha, mas acho que desta vez, já vai muita gente votar, e o "sim" vai confirmar as sondagens, veremos. Domingo estarei em carnaxide a votar.

9/2/07 20:51  

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