quarta-feira, fevereiro 28, 2007

búzio do mar 2



Manuel
(a 20/02/07 17 dias depois de ter nascido. é um show!)

terça-feira, fevereiro 20, 2007

Balaou

de Gonçalo Tocha (do grupo TochaPestana)
Cinemateca, 4ª feira, 21h30
com Maria do Rosário Filipe Gouveia, Maria Ilda Cardoso, Florence Beaufrère, Hubert Yumi,
Gonçalo Tocha
Portugal, 2007 - 76 min

"Documentário inscrito no universo de memórias familiares e pessoais do seu realizador,
BALAOU foi filmado nos Açores no Verão de 2005, que Gonçalo Tocha visita sete meses
depois da perda da mãe, numa viagem de reencontro familiar. É aí que encontra um casal
francês que todos os anos cruza o oceano Atlântico a bordo de um barco à vela, Balaou,
com quem segue viagem. “Dividido em três momentos e oito lições, BALAOU é uma viagem
para aceitar o esquecimento das coisas”."Save as Draft
in cinemateca.pt

Curiosidade: o Gonçalo Tocha quis estrear o filme na cinemateca. Foi lá, mostrou o filme e eles disseram que sim! É nesta 4ª. Vale a pena perder a 2ª parte do porto-chelsea.

quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Jefferson Airplane

A voz desta mulher é algo...

http://www.youtube.com/watch?v=ouB33U88zsw

E a versão ao vivo no festival de woodstock,

http://www.youtube.com/watch?v=6xhYk9PEmXA

quinta-feira, fevereiro 08, 2007

Neve

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Neva em Londres e eu vejo e toco neve a valer pela primeira vez. Fixe, nao?
Para festejar fui comprar tres pares de meias muito quentes e muito caros.
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quarta-feira, fevereiro 07, 2007

Projecto de Lei sobre o Aborto

Este é projecto de lei apresentado pelo PS e que, caso vença o sim ou caso não se verifique uma participação superior a 50%, será provavelmente a nova lei:

Projecto de Lei

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)
O artigo 142° do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo
Decreto-Lei 48/95, de 15/3 e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção:

Artigo 142°
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua
direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento
da mulher grávida, nas seguintes situações:
a) a pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar,
nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral,
dignidade social ou maternidade consciente;
b) (actual alínea a - a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou
psíquica da mulher grávida;)

c) caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão
para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente
por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas
de gravidez;
d) (actual alínea c - c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou
malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;);

e) (actual alínea d - d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.).
2- Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não
punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito
e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob
cuja direcção, a interrupção é realizada.


Artigo 2.º
É aditado um artigo 140°-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

Artigo 140°-A
Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez
Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço,
próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez,
será punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 3°
(Rede pública de aconselhamento familiar)
1 - Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de
aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um Centro de
Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.
2 - Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde, devendo a sua
constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.
Artigo 4°
(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)
1 - Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam
realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.
2 - As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais, realizadas sob
anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.
Artigo 5°
(Competências)
Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher grávida, com
objectivo da superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo
para uma decisão responsável e consciente, cabendo-lhes, nomeadamente:
a) Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma mais adequada
de organização do seu planeamento familiar;
b) Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no
sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção resolver os problemas de
ordem social decorrentes da maternidade;
c) Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação laboral no
que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos relativos a prestações
médico-sociais;
d) Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se
pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento.
2- Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se
oponha, ouvir o outro responsável da concepção.
Artigo 6°
(Organização dos estabelecimentos de saúde)
1 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n° 1 do artigo 142° do Código
Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em
estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato
o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos
eventualmente exigíveis.
2- Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja
praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente
para o efeito.
3- Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as
providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique
nas condições e prazos legalmente previstos.
Artigo 7°
(Dever de sigilo)
Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos
estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique
a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional
relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento
no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática,
nos termos e para os efeitos dos artigos 195° e 196° do Código Penal, sem prejuízo
das consequências estatutárias e disciplinares de qualquer eventual infracção.
Artigo 8°
(Regulamentação)
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de noventa dias.
Artigo 9°
(Entrada em vigor)
1- As normas da presente lei relativas à estruturação e funcionamento de
estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com a entrada em vigor da lei
do Orçamento subsequente à sua publicação.
2- Até à entrada em funcionamento da rede de aconselhamento prevista no artigo
3º, o pedido de interrupção da gravidez nas primeiras dez semanas deve ser
acompanhado de comprovação de realização de consulta em estabelecimento
credenciado.
Os Deputados

sexta-feira, fevereiro 02, 2007

Tochapestana Hoje



Tochapestana no Lounge

É um amigo do meu irmão que já me aconselhou algumas vezes a ir vê-lo.
Parece que é hoje